Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o fato de um dos ex-companheiros residir com os filhos no antigo imóvel do casal, por si só, não é causa suficiente para afastar o direito do outro à extinção do condomínio e a possível venda do imóvel.
Entenda o caso:
O autor ajuizou a ação para vender o imóvel e para receber da antiga companheira os aluguéis pelo uso exclusivo do bem. O juízo de primeiro grau determinou a alienação, cujo produto deveria ser dividido igualmente entre os dois, e condenou a mulher a pagar os aluguéis referentes à fração do imóvel pertencente ao ex-companheiro.
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Ou seja, com esse entendimento o STJ permitiu que o autor da ação venda o imóvel comum que possuía com a ex-companheira, adquirido mediante alienação fiduciária. Nesse caso, após a separação, a ex-companheira ficou responsável pelo pagamento das prestações do financiamento e continuou residindo no imóvel com as duas filhas comuns.
Conforme entendimento, “a utilização exclusiva do bem por parte da requerida impossibilita o autor de dispor do bem. Constitui, finalmente, direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa.” , avaliou o relator.
Em relação ao aluguel que seria devido pela moradora do imóvel, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanescente, é devido o pagamento de alugueres, àquele que se encontra privado da fruição do imóvel.
Portanto, o ex-companheiro que ficar no imóvel do casal juntamente com os filhos, deverá pagar alugueis ao outro, bem como não afasta o direito da venda do imóvel para a divisão do bem.
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