Justiça condena pesquisa eleitoral feita em Santa Isabel

Empresas autoras não comprovaram habilitação para realização de pesquisas eleitorais

desincompatibilização
Foto: Divulgação Internet

A Juíza da 115ª Zona Eleitoral, Dra. Cláudia Vilibor Breda acatou, em parte, a representação feita pela Comissão Municipal Provisória do partido Avante, em Santa Isabel, que pediu condenação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular e a cobrança de multa conforme as resoluções da Justiça Eleitoral.

Foi notícia no Ouvidor

O documento formulado pelo partido Avante sustenta que as empresas ANS Pesquisas Públicas Ltda e Leia Comunicação Integrada não comprovam qualificação para a realização de pesquisas eleitorais além de elaborar questões em desacordo com as exigências determinadas pelas resoluções que disciplinam a divulgação das pesquisas.

As empresas publicaram em 24/03/2024 uma pesquisa registrada uma semana antes na qual não constam, entre as alternativas na escolha de candidato a prefeito, as possibilidades de “NULO” e “BRANCO” que, no entender do partido, confunde e distorce o eleitor que fica impedido de manifestar o seu descontentamento com a classe política, o que é possível no voto na urna eletrônica, que admite o voto nulo. Além disso, a reclamação aponta a menção de um pré-candidato como sendo do partido Avante, quando na realidade ele está registrado em outro partido.

No documento, o Partido sustenta a existência de vício formal (falta de documentação básica) e vícios materiais (informações incorretas no questionário), argumentos que receberam a concordância do Ministério Público Eleitoral uma vez que não se demonstrou o cumprimento da Resolução 23.727/2024 que exige o demonstrativo de resultados do exercício do ano anterior.

Em sua sentença a Dra. Cláudia Vilibor Breda julgou parcialmente procedente determinando que as empresas autoras da pesquisa providenciem, no prazo de três dias, a retirada de circulação da pesquisa eleitoral datada de 24/03/2024 dos meios de imprensa e comunicação veiculados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Finalmente a Juíza determinou o arquivamento do processo deixando de condenar a multa previstas na legislação.

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