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Atropelar animais e não prestar socorro, É CRIME, previsto na lei nº9.605/98 (LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS).
NO CAPÍTULO V (DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE) na Seção I (Dos Crimes contra a Fauna) no artigo 32 […] FERIR OU MUTILAR ANIMAIS SILVESTRES, DOMESTICOS OU DOMESTICADOS, NATIVO OU EXÓTICOS.
No entendimento “juridiques” essa norma não se aplica como “OMISSÃO DE SOCORRO”, MAS vem ao seu socorro o artigo 13 do Código Penal que em seu segundo paragrafo afirma que a omissão é penalmente relevante quando o omitente, ou seja, quem se omite a socorrer DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O RESULTADO.
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NO meu entender e dos demais Advogados e Simpatizantes Animalistas, a omissão leva ao resultado MORTE desses infortunados, que não tem a voz e reconhecimento das Leis, infelizmente ainda (mas em fase de acabar) são considerados TODOS como COISAS SEMOVENTES (se deslocam sozinho).
NO caso de atropelamento deve o animal ser socorrido na forma que se apresenta (pois a declaração de óbito é ato Médico Veterinário) e se não é feito, esse individuo deverá responder pelo crime do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, pois, mesmo que e o atropelamento não seja intencional (CULPOSO), a FUGA determina a intenção (DOLOSA) de não prestar socorro, pois a partir do momento que houve o atropelamento, surgiu para o motorista o dever de agir.
MAS surge propostas legislativas para reverter essa impunidade, trata-se da PL 455/2022 que altera o Código de Trânsito para tipificar como infrações administrativas e penais.
MAIS recente a Lei 172/23, que fixa a obrigação de prestar socorro a animais atropelados, independente de envolvimento no acidente.
Em sede de conclusão, fica a dica, caso veja um acidente envolvendo um animal, anote todos os dados possíveis para que as autoridades consigam identificar o responsável (placa, características do veículo, nome do condutor, testemunhas) e preste VOCÊ O SOCORRO.
Henrique Marcelo Guerin é médico veterinário e advogado especializado em saúde bem-estar e direito animal. Atualmente Dr. Henrique faz parte da diretoria da ONG quatro patas no peito, com sede em Santa Isabel, cidade da qual, Dr. Henrique também preside o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA).
Escreva para o Dr. Henrique através do e-mail (Cd3animal@gmail.com)
È preciso atentar-se a dois pontos:
1- O art 32 da Lei ambiental exige dolo especifico;
2- É preciso responsabilizar o tutor que se omite na guarda de seu tutelado;
Anderson, obrigado pelo complemento no assunto!