Primeiramente, é importante esclarecer os motivos que a mulher, tradicionalmente, adota o nome do marido após o casamento. Essa tradição tem raízes nos costumes antigos, onde a mulher saia da casa de seus pais para se tornar “a dona de um lar”, tendo em vista que a mulher não trabalhava, como nos dias de hoje, seu papel na sociedade era exclusivamente de constituir uma família.
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A legislação segue os costumes e crenças de uma sociedade ao longo dos anos e se adapta a isso, por esta razão, o antigo Código Civil previa a obrigatoriedade da mulher acrescentar o nome do marido após o casamento.
Por sua vez, a edição da Lei do Divórcio inovou, ao estabelecer que essa inclusão fosse facultativa, ou seja, somente se ambos os noivos assim desejassem.
O advento do Código Civil trouxe um novo regramento ao autorizar que qualquer um dos cônjuges incluísse o sobrenome do outro ao seu nome de família. Isso significa que o homem também pode acrescentar o sobrenome da esposa ao seu próprio nome.
Contudo, a lei não prevê a hipótese de retirada do sobrenome de solteiro. Nesse sentido, o entendimento predominante é o de que essa decisão fica a cargo de cada casal.
Ocorre que cada estado possui suas regras, no Estado de São Paulo é proibida a supressão total do nome de solteiro, podendo qualquer um dos cônjuges acrescentar ao seu o sobrenome do outro (provimento 25 da Corregedoria Geral de São Paulo).
Portanto, após o casamento, a mudança de sobrenome é um ato facultativo e que depende apenas da vontade do casal, basta comunicar a decisão ao cartório responsável pelo processo de habilitação do casamento, bem como alterar todos os documentos pessoais.
Segue a lista dos documentos que devem ser atualizados após a mudança de sobrenome:
– RG; CPF; CNH; Passaporte; Título eleitoral; Vistos com validade; Identificação de classe (OAB, CRECI, CREA, etc.); Carteira do convênio médico; Cartões bancários.
Lembrando que em caso de divórcio, a alteração de todos os documentos também deverá ocorrer.