Recentemente, voltou a circular uma decisão de maio/23 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirma o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito. Desta forma, imóveis podem ser penhorados por dívida de antigos proprietários.
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Isto é, proprietários que compraram um imóvel a partir de 2005, correm o risco de ter o bem penhorado porque o antigo proprietário estava inscrito em dívida ativa quando o imóvel foi vendido, embora o imóvel já tenha tido diversos proprietários.
A decisão tem fundamento no artigo 185 do Código Tributário Nacional: “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens, ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.
É importante destacar que toda alienação de imóvel exige muito cuidado e atenção na verificação dos documentos, tanto do imóvel, quanto das partes envolvidas, dentre o documento mais importante, é a matrícula do imóvel. Ocorre que as dívidas ativas não costumam aparecer na matrícula de um imóvel.
Com essa decisão do STJ, fica evidente que é indispensável redobrar os cuidados na compra de um imóvel, analisando e buscando toda a documentação necessária, não só do imóvel, mas de todos os antigos proprietários do imóvel que será adquirido antes de fechar negócio. Portanto, a contratação de um profissional capacitado para a due diligence é indispensável para a proteção jurídica do bem.
Ficou com alguma dúvida? Lembre-se sempre de contratar um (a) advogado (a) de sua confiança.