O papel do legislativo municipal

Santa Isabel
Advogado e colunista do Jornal Ouvidor, Dr. Luís Carlos Correa Leite.

Como ocorre no quadro institucional da nação que regula o funcionamento dos poderes da República, também nos municípios temos a divisão dos poderes, cabendo ao prefeito o comando do Poder Executivo, e à Câmara Municipal, composta pelos vereadores, o do Poder Legislativo. O Poder Judiciário nesses locais é exercido pela Justiça Estadual, através dos juízes de carreira.

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Assim, nos municípios é do prefeito a iniciativa de propor determinadas leis, administrar os serviços de sua competência, como saúde, educação, obras necessárias ao funcionamento da cidade, fiscalização das posturas municipais, enfim, organizar a cidade.

E à Câmara Municipal, além de ajudar o Executivo a administrar a cidade, fazendo indicações de obras, serviços e mesmo denúncias de pequenas irregularidades, cabe o exercício de sua tarefa essencial, que é a de fiscalização dos negócios públicos, da regular organização dos trabalhos do executivo e, principalmente, da boa aplicação do dinheiro público.

Lamentavelmente, e isso talvez ocorra desde o começo das democracias, o objetivo principal dos membros dos legislativos das três instâncias de poder, federal, estaduais e municipais, tem sido o de permanecer no exercício dos cargos, através de sucessivas reeleições, para mandatos estéreis. Tanto vereadores como deputados se transformam em verdadeiros despachantes políticos, intermediando a obtenção de obras, liberação de verbas, ou até mesmo a nomeação para cargos públicos de confiança.

Mas essa tarefa, que não é de todo criticável, faz com que os legisladores, que passam então a depender de favores do Poder Executivo, percam a necessária liberdade para o exercício da sua função principal e primordial, que é a de fiscalização do andamento dos negócios públicos, do cumprimento das normas financeiras, tributárias e daquelas atinentes às despesas públicas, como as que regulam as licitações, a remuneração dos agentes públicos e políticos, entre outras.

É certo que, para o exercício dessa função, e até mesmo diante da complexidade das normas, a Constituição Federal criou os Tribunais de Contas, os quais, a despeito de sua denominação, não são órgãos do Poder Judiciário, e sim órgãos auxiliares, no plano municipal, das Câmaras Municipais. Assim, devem os membros dos legislativos municipais, os vereadores, atentar para o andamento das fiscalizações feitas pelas auditorias dos Tribunais de Contas, verificar as observações constantes dos relatórios e cobrar providências do Poder Executivo.

E este, principalmente os prefeitos, devem ficar atentos, porque não são poucos os prefeitos e assessores municipais, mal orientados, que estão com bens bloqueados, penhorados e até mesmo respondendo a processos criminais em razão da falta de atenção na observância das normas aplicáveis aos negócios públicos.

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