A entrega do imóvel alugado em boas condições é uma obrigação tanto do locador quanto do locatário, conforme estabelece a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). Contudo, a questão sobre a necessidade de entregar o imóvel pintado ao final da locação é frequente e merece uma análise detalhada.
Em geral, o contrato de locação deve especificar as condições em que o imóvel foi entregue e em que deverá ser devolvido. Se ele foi entregue ao inquilino pintado e o contrato especifica que deverá ser devolvido nas mesmas condições, o locatário é obrigado a cumprir essa cláusula. A pintura faz parte da conservação do imóvel, e, se estiver estipulada no contrato, a falta dela pode acarretar a retenção da caução ou custos adicionais para o inquilino.
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Entretanto, é importante destacar que a exigência de pintura deve ser razoável. Por exemplo, se o inquilino ocupou por um longo período, é natural que ocorram desgastes devido ao uso normal, e uma exigência excessiva pode ser considerada abusiva. Além disso, se o imóvel foi entregue ao locatário em condições que não incluíam uma pintura recente, exigir a pintura nova na devolução pode ser contestável.
Em casos de contrato de locação que prevê a obrigatoriedade de o inquilino entregar o imóvel com uma nova pintura, é abusivo e ilegal.
Para evitar conflitos, é recomendável que o estado de conservação do imóvel seja bem documentado na vistoria inicial e final. Fotografias e relatórios detalhados ajudam a esclarecer as condições reais do imóvel, facilitando a comprovação de eventuais danos ou desgaste natural.
Em resumo, o inquilino pode ser obrigado a entregar o imóvel pintado se esta condição estiver claramente especificada no contrato de locação, desde que a exigência seja razoável e proporcional ao tempo de uso e ao estado original. Na ausência de cláusula específica, prevalece a regra geral de devolver o imóvel nas mesmas condições em que foi recebido, considerando o desgaste natural decorrente do uso.
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