A Justiça Eleitoral de Santa Isabel e Igaratá negou, na manhã desta terça-feira (1º), o pedido de cassação de registro de candidatura e inelegibilidade do prefeito de Igaratá, Elzo de Souza (PL). Solicitação formulada pela coligação “Igaratá Merece Mais” alegava propaganda institucional ilegal, além de abuso de poder político e econômico.
De acordo com a representação, a gestão teria cometido os atos na distribuição de mochilas, kits e uniformes escolares em ano eleitoral, contratação “excessiva” de servidores temporários e a realização de publicidade institucional durante evento com distribuição de brindes.
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À justiça, a defesa de Elzo de Souza (PL) afirmou que as ações fizeram parte de políticas públicas educacionais, ou seja, sem intenção de promover a gestão e os candidatos.
Defesas apresentadas
Quanto à distribuição de kits e materiais escolares, alegou que eram entregas previamente aprovadas. Na retirada de conteúdos das redes sociais, a defesa afirmou que os perfis institucionais foram desativados conforme o período eleitoral – de 5 de julho a 6 de outubro.
Para a contratação de servidores temporários, a defesa informou que a prática ocorreu dentro das normas e não em período vedado. Além disso, a sentença ainda definiu que as partes autoras da representação não entregaram provas que comprovassem a contratação no período de três meses que antecedem o pleito, bem como a contratação excessiva em todo o ano eleitoral.
Já o evento com distribuição de brindes refere-se a uma comemoração de Dia dos Pais, realizada em agosto deste ano. Entretanto, a defesa explicou que a distribuição e a participação foram organizados por comerciantes locais, sem vínculos com campanha eleitoral.
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Decisão da Justiça
Portanto, a Juíza de Justiça Eleitoral de Santa Isabel e Igaratá, Dra. Cláudia Vilibor Breda, julgou improcedente a ação, indicando que as práticas denunciadas não configuravam abuso de poder e inelegibilidade.
A decisão considerou falta de provas por parte da coligação, além de que as práticas estavam amparadas em lei e não apresentaram caráter assistencialista, e que o evento com distribuição não se caracterizou como publicidade institucional. Improcedência foi feita com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.