Juiz pode autorizar a apreensão da CNH por DÍVIDA. Entenda

Dérika Machado explica o usucapião em terreno emprestado.
Dra. Dérika Viana Machado. Advogada e colunista do Jornal Ouvidor

Neste ano o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ser constitucional o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias, dentre elas a apreensão da CNH, para assegurar o cumprimento de ordem judicial e quitação de dívidas.

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As medidas valem para os casos em que os devedores não quitaram dívidas após determinação judicial e podem incluir:

– Apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
– Apreensão de passaporte;
– Suspensão do direito de dirigir;
– Proibição de participação em concurso e licitação pública.

Essas medidas são válidas desde que não violem direitos fundamentais, seguindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Importante mencionar que tais medidas não quitam as dívidas, mas são medidas para forçar o pagamento. Decorrido o prazo estipulado pelo juiz a documentação é liberada ou após o pagamento da dívida pelo devedor.

Recentemente, na comarca de Jales – SP, o juiz de direito se valeu dessa declaração e determinou a suspensão da CNH da devedora de danos morais e multa coercitiva, pelo prazo de um ano.

Portanto, estejam atentos, o direito não socorre aos que dormem!

Lembre-se sempre de contratar um (a) advogado (a) de sua confiança.

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