
Primeiramente, necessário se faz informar que o inventário é um procedimento de averiguação de todos os bens, dívidas e herdeiros deixados pelo falecido para que seja possível realizar a administração e partilha desses bens, bem como o pagamento de dívidas.
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Portanto, é obrigatório fazer o inventário, caso contrário todos os bens deixados pelo falecido ficarão bloqueados e sujeitos à incidência de multas. Sem a abertura do inventário, os herdeiros não poderão gastar, vender ou administrar nenhum bem do falecido, só será possível após a abertura.
Pela legislação brasileira, quando alguém falece, automaticamente, abre a sucessão, isso quer dizer que de acordo com o princípio de saisine, a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido. Essa transferência só será definitiva através do inventário.
O processo de inventário deve ser aberto em até 2 meses após o falecimento, sob pena de incidência de multa no ITCMD (Imposto sobre transmissão Causa Mortis e doações), sendo que a responsabilidade para o pagamento desse imposto é dos herdeiros.
Existe dois tipos de inventário e partilha de bens: inventário extrajudicial e judicial. O primeiro é o método mais rápido e simples, feito no cartório por escritura pública, mas só pode ser feito se não houver herdeiros menores, se não houver testamento e todas as certidões forem negativas, bem como todos os herdeiros forem concordes. No inventário judicial é aquele que ocorre no Poder Judiciário, conduzido por um juiz para tornar justa a partilha dos bens.
Vale ressaltar que nos dois procedimentos a presença do advogado é obrigatória.
Ficou com alguma dúvida? Lembre-se sempre de contratar um (a) advogado (a) de sua confiança.