É comum vermos a seguinte situação: no início do casamento, os sogros disponibilizam um terreno de sua propriedade para o filho e seu cônjuge para construírem uma casa e assim iniciar a sua vida conjugal.
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Ocorre que os sogros continuam figurando como proprietários do terreno na matrícula do imóvel e o casal investe na construção de uma casa, morando durante anos nesse local, sem regularizar qualquer documentação, apenas sendo firmado uma doação “de boca”, popularmente falado.
O problema sobrevém quando esse casal separa ou quando os sogros vão à óbito, surgindo a necessidade de partilhar esse bem. Situações como essas são bem conhecidas, os herdeiros ou os cônjuges começam a discutir pelo bem, surgindo outros problemas.
Diante dessa situação o Código Civil prevê em seu artigo 1.253: “Toda construção ou plantação existente em um terreno, presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário”. Ou seja, de acordo com a legislação toda construção realizada em um terreno presume-se feita pelo proprietário, até que tenha provas ao contrário.
Além disso, de acordo com o artigo 1.255, do Código Civil, a construção que for realizada em terreno alheio fica para o proprietário, desde que a pessoa que construiu tenha agido de boa-fé, caso em que terá direito à indenização.
Portanto, caso você tenha construído no terreno dos seus sogros, poderá ter direito à indenização pelo valor gasto na construção ou até pelo menos pelo valor de mercado, entretanto, deverá ser comprovada a boa-fé, bem como possuir provas de que arcou com as despesas da construção.
Como toda regra, há uma exceção, nesse caso no artigo 1.255, CC prevê que caso a construção possua valor superior ao valor do terreno, aquele que construiu de boa-fé, poderá adquirir a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização.
Para isso, nunca se esqueça de sempre contatar um (a) advogado (a) de sua confiança!