Acolhendo a Ação Civil Pública da Defensoria Pública da União (DPU), a Justiça Federal em Alagoas concedeu liminar para que a Caixa Econômica Federal (CEF) se abstenha de exigir às pessoas analfabetas a apresentação de procuração pública, reconhecida em cartório, na fase prévia de cadastramento para participar dos sorteios do programa Minha Casa Minha Vida (faixa 1). A decisão abrange todos os interessados inscritos no programa, com renda familiar de até R$ 2.640.
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Vale lembrar que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), os efeitos de decisão em Ação Civil Pública não devem ter limites territoriais. Sendo assim, a validade da liminar é de âmbito nacional e deve ser cumprida pelas unidades da CEF que adotem tal exigência.
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Um dos argumentos utilizados pelo defensor regional de Direitos Humanos em Alagoas, Diego Alves, é que a dificuldade em conseguir o documento, exigido já na fase prévia, faz com que pessoas hipossuficientes percam o prazo de habilitação para os sorteios. Com isso, perdem também a oportunidade de adquirir a moradia por meio do programa, ferindo, assim, direitos fundamentais.
O defensor cita como exemplo o caso dos moradores da comunidade Lagoa Mundaú, no bairro Vergel, em Maceió. Além da vulnerabilidade financeira – uma procuração pública custa cerca de R$ 70 –, foi observado que boa parte das pessoas analfabetas é também idosa ou possui algum tipo de deficiência.
Antes de ajuizar a Ação Civil Pública, a DPU buscou solucionar a questão extrajudicialmente – tanto por meio de ofícios, quanto de recomendação – para que a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, fosse considerada suficiente. Nesse tipo de assinatura, uma pessoa, maior e capaz, que não sabe ou não pode assinar um documento por motivos justificáveis, pede a assinatura de outra pessoa em seu lugar, na presença de testemunhas. A CEF, no entanto, não flexibilizou a medida.
De acordo com Alves, durante as tratativas extrajudiciais, representantes da empresa pública chegaram a reconhecer que o maior entrave para a conclusão da fase prévia seria a exigência de procuração reconhecida em cartório para analfabetos, já que não seria mais possível o uso da assinatura com a digital.
Na decisão, o juiz federal Hugo Sinvaldo Silva da Gama Filho destacou que “não há no ordenamento jurídico nenhuma norma que obrigue o cidadão analfabeto a apresentar a procuração pública em tal momento, ainda mais sendo ele hipervulnerável”, ao comentar a exigência no ato de envio dos documentos para validação, ou seja, ainda na fase prévia de cadastramento, portanto, antes da assinatura do contrato.
O magistrado determinou que a CEF aplique a forma menos gravosa e onerosa – assinatura a rogo com duas testemunhas – para todos os interessados analfabetos sujeitos ao cadastramento habitacional prévio no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (faixa 1), inclusive aos 18 casos já identificados do Residencial Vilas do Mundaú/Parque da Lagoa.