A assinatura do cônjuge na venda de um imóvel

por Por Dérika Viana Machado

direitos sucessórios
Dra. Dérika Viana Machado. Advogada e colunista do Jornal Ouvidor

Sabemos que na compra e venda de um imóvel sempre surgem inúmeras dúvidas e a mais comum é: “meu esposo (a) / companheiro (a) precisa assinar também a escritura de compra e venda?”. Bom, para responde-la precisamos analisar dois fatores, o primeiro é o regime de bens adotado pelo casal e o segundo é o enquadramento patrimonial, se o imóvel é bem particular ou comum do casal.

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Chamada de outorga conjugal é quando há a necessidade de autorização do cônjuge para alienar ou gravar ônus real os bens imóveis (art. 1.647, CC), abrangendo dois tipos, a outorga marital, quando é dada pelo marido e a outorga uxória, dada pela esposa, e esse conceito foi trazido pelo Código Civil de 2002 para impedir a dilapidação dos bens do casal, sendo obrigatória a autorização do cônjuge para a venda do imóvel em comum.

Inicialmente é necessário saber se o imóvel é patrimônio do casal ou particular de um dos cônjuges. Caso seja um patrimônio, não há que se falar em autorização, tendo em vista que o casal figura como proprietários. Já no caso de patrimônio particular (de apenas um dos cônjuges), é necessário analisar qual o regime de bens adotado pelo casal.

De forma didática, segue abaixo os respectivos regimes de bens que há a necessidade ou não da assinatura do cônjuge para alienar bens imóveis:

– No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge deverá assinar como Anuente em caso de transmissão de imóveis adquiridos antes de casamento. Para imóveis adquiridos na constância do casamento, assinará como vendedor;

– No regime da comunhão universal de bens tanto os bens adquiridos antes e depois do casamento o cônjuge comparece como vendedor;

– No regime da separação de bens, salvo condição expressa no pacto antenupcial ou no documento de aquisição do imóvel, o cônjuge não precisa comparecer como vendedor, nem como anuente;

– Já no regime da participação final nos aquestos, é dispensada a assinatura do cônjuge, desde que convencionado no Pacto Antenupcial a livre disposição dos bens imóveis particulares.

E no caso de venda de imóvel por pessoa que mantém união estável é necessária a anuência? A resposta é depende: Se comprovada a união estável precisa de autorização do companheiro para vender o imóvel. Se não comprovada a união estável, não precisa de autorização do companheiro para vender o imóvel.

Ficou com alguma dúvida? Lembre-se sempre de contratar um (a) advogado (a) de sua confiança.

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