Posso somar posses anteriores para fazer USUCAPIÃO?

por Dérika Viana Machado

Dérika Viana Machado
Dra. Dérika Viana Machado. Advogada e colunista do Jornal Ouvidor

Primeiramente é importante esclarecer que para fazer jus à usucapião, o interessado deve estar na posse do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta por um determinado período de tempo.

Tal pedido pode ser realizado de forma extrajudicial, ou seja, em cartório, ou judicial onde se obtém uma sentença proferida pelo juiz.

Em ambos os casos, é necessário preencher os requisitos exigidos na lei para cada situação, aplicável a cada tipo de imóvel de acordo com a sua função.

O pedido de usucapião para ser de fato aceito, depende de uma séria de fatores que precisam ser bem analisados, por exemplo, o tamanho do imóvel é um fator determinante para o tempo de cálculo ou se o imóvel é rural ou não, se o imóvel é usado para moradia, entre outros detalhes importantes.

Entretanto, os prazos podem variar entre 10 e 15 anos, podendo alguns prazos serem reduzidos.

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Ocorre que a finalidade desse artigo não é sobre o tempo de cada usucapião, mas sim para informar ao leitor que nem sempre é necessário esperar os prazos exigidos em lei, pois o tempo de posse pode ser somada a dos antecessores. Uma forma de somar o tempo de posse é ter em mãos os contratos de venda de direitos possessórios anteriores.

Vamos ao caso hipotético: “Dona Maria comprou o imóvel de Joaquim há 02 anos, mas Joaquim já possuía o imóvel há 13 anos, ou seja, as duas posses somadas resultaram em 15 anos, que é o prazo mínimo para configurar uma usucapião.”

Portanto, para realizar o cálculo do tempo mínimo para cada usucapião, é necessária a análise de toda a documentação e requisitos próprios de cada modalidade.
Não deixe de procurar um advogado de sua confiança!

Dérika Machado – Especialista em direito imobiliário 

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